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Foi isso mesmo que li?

e, ainda, para o exercício regular de direitos do controlador ou do processador na defesa judicial, na defesa administrativa, ou ainda numa câmara arbitral.

Isso se refere ao fato do controlador ou processador apagar os dados por própria autonomia para não gerar provas contra si? Digamos, que o controlador, fez algo de errado, ele apaga os dados para "esconder" o erro? Ou eu que entendi errado?

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solução!

Olá, Germanna. Tudo bem?

Pelo meu entendimento, o texto grifado refere-se ao tratamento e transferências de dados em casos de proteção e garantia dos direitos do processador e controlador, por exemplo, quando é pedido judicialmente um parecer sobre determinada ação.

As possibilidades de eliminação dos dados são bem demarcadas: solicitação do titular, cumprimento de finalidade e etc. Apagar provas, informações e etc para se inocentar, é um crime, disposto até no Código penal. E a LGPD provavelmente fala sobre as penalidades diante desses casos, no Capítulo VII da Fiscalização: Seção I Das Sanções Administrativas

Espero ter ajudado e bons estudos!

Oi Fernanda. Obrigada pela ajuda.

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