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Encarregado com a mudança na lgpd

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: (...)

VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

Antes da Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 2018, e, posteriormente alterada pela Lei nº 13.853, de 2019, o encarregado deveria ser, a exemplo do controlador e do operador, uma pessoa natural ou jurídica.

Com essa alteração, como fica a figura do encarregado, na prática? Pode ser pessoa natural, jurídica, física...?

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Olá, Rogério. Tudo bem?

Os inciso presente na lei redigido com base na medida provisória foi revogado, e agora se faz vigente o seguinte conteúdo:

"VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)"

Por tanto, não tem especificação se o encarregado deve ser pessoa jurídica ou física. Segundo algumas pesquisas na prática é aceito que essa função pode ser exercida tanto por pessoa física ou jurídica.

Qualquer dúvida e comentário fique a vontade para compartilhar no fórum.

E tenha uma ótima jornada de estudos!

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