Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: (...)
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
Antes da Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 2018, e, posteriormente alterada pela Lei nº 13.853, de 2019, o encarregado deveria ser, a exemplo do controlador e do operador, uma pessoa natural ou jurídica.
Com essa alteração, como fica a figura do encarregado, na prática? Pode ser pessoa natural, jurídica, física...?