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Dispensa do consentimento - Proteção de crédito

[07:15] E para a proteção do crédito. Sabemos que na praça de crédito, existem dados que acabam circulando que muitas vezes o consumidor, titular de dados, é devedor em diversos estabelecimentos, tem o nome protestado, sofreu ações judiciais pelo não pagamento de dívidas.

[07:35] Nesse caso, para preservar a própria livre circulação do crédito, há a dispensa do consentimento do titular de dados, afinal de contas, o titular de dados que seja devedor, que esteja protestado no mercado, sofrendo mercados judiciais e penhoras pelo não pagamento de dívidas, ele não vai fornecer o consentimento, porque se ele fornecer o consentimento, automaticamente aquelas empresas vão consultar e vão constatar que esse titular de dados não atende os requisitos da empresa, porque se ele já deve a outras empresas de outro ramo, obviamente, ele será um devedor de mais uma empresa.

Primeiramente, gostaria de saber a fundamentação legal, visto que no artigo 11 da Lei 13.709/18 não há expressamente a hipótese da proteção de crédito. Gostaria de saber também se a questão da proteção de crédito se aplica na recuperação do crédito, ou seja, se existe a possibilidade de dispensa do consentimento quando o assunto é cobrança/recuperação de crédito, visto que isso é um desdobramento da proteção do crédito.

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Olá, Max. Tudo bem?

Acredito que o CAPÍTULO II DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS, Seção I Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais, especificamente o artigo 7°, tem pontos que discorre sobre proteção de crédito e pode esclarecer as suas dúvidas, é possível acessar o contéudo neste link.

Espero que ajude e bons estudos!

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