[07:15] E para a proteção do crédito. Sabemos que na praça de crédito, existem dados que acabam circulando que muitas vezes o consumidor, titular de dados, é devedor em diversos estabelecimentos, tem o nome protestado, sofreu ações judiciais pelo não pagamento de dívidas.
[07:35] Nesse caso, para preservar a própria livre circulação do crédito, há a dispensa do consentimento do titular de dados, afinal de contas, o titular de dados que seja devedor, que esteja protestado no mercado, sofrendo mercados judiciais e penhoras pelo não pagamento de dívidas, ele não vai fornecer o consentimento, porque se ele fornecer o consentimento, automaticamente aquelas empresas vão consultar e vão constatar que esse titular de dados não atende os requisitos da empresa, porque se ele já deve a outras empresas de outro ramo, obviamente, ele será um devedor de mais uma empresa.
Primeiramente, gostaria de saber a fundamentação legal, visto que no artigo 11 da Lei 13.709/18 não há expressamente a hipótese da proteção de crédito. Gostaria de saber também se a questão da proteção de crédito se aplica na recuperação do crédito, ou seja, se existe a possibilidade de dispensa do consentimento quando o assunto é cobrança/recuperação de crédito, visto que isso é um desdobramento da proteção do crédito.