Olá, Daniela. Tudo bem?
Desculpa a demora para responder!
O formalismo contratual adotou uma nova forma, mas mantendo seus princípios e se utilizando dos meios eletrônicos disponíveis.
Os contratos eletrônicos podem ser utilizados por serem reconhecidos pela legislação, e as assinaturas são reconhecidas como mecanismos legais para firmar documentos desde de 2001 por meio da Medida Provisória nº 2.200-2, que trouxe a regulação para sua utilização com base de ferramentas específicas de codificação de segurança visando minimizar riscos de fraudes e falsificação.
Quando se utiliza de Assinaturas Eletrônica ou Digital nos documentos, ficam registrados alguns itens de segurança que visam a autenticidade das assinaturas, como endereço IP, data e hora e código de verificação dos signatários. Estes itens são gerados por meio da contratação de plataforma de assinaturas, hoje oferecidas por diversas empresas especializadas.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11825/Validade-dos-contratos-e-assinaturas-eletronicas-em-tempos-de-pandemia
E todo contrato tem como base três premissas que irão garantir sua validade, e quando não cumpridas invalidam o contrato, são elas:
- Integridade: confirma que o documento não foi alterado, adulterado ou fraudado;
- Autenticidade: garante a comprovação da autoria da assinatura, identificando a pessoa que assinou;
- Registro: comprova quando e como a assinatura foi feita.
Logo, pelo meu entendimento quando um sujeito não tem plenos poderes, essa assinatura é inválida (autenticidade) e é possível entrar com recursos para tais ações, já que não cumpre com os pontos principais que validam um contrato. Por fim, apesar do mundo digital ainda ser novo para o direito, e a aplicação do direito apresentar falhas no virtual, se tem a medida provisória que tenta consolidar uma segurança jurídica nesse novo meio de ter contratos.
Espero ter ajudado e bons estudos!