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ASSINATURA DE CONTRATO X ALÇADA x ASSINANTES

Bom dia!

Como sabemos ou o que nos respalda legalmente sobre uma assinatura eletronica em um contrato? No seguinte sentido, como termos a certeza que as pessoas que assinaram um determinado contrato possuem plenos poderes para que o façam?

Por exemplo, recebo um contrato seja de empresa publica ou privada assinado eletronicamente ou não, então efetuo a consulta do CNPJ daquele contrato e verifico através do QSA que não são as mesmas pessoas que assinaram o documento. Como fica esta questão de comprovação dos assinantes?

Um outro ponto, para casos de contratos de orgãos publicos ou economias mistas, como validar que os assinantes do contrato possuem direitos e alçadas para tal ação?

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Olá, Daniela. Tudo bem?

Desculpa a demora para responder!

O formalismo contratual adotou uma nova forma, mas mantendo seus princípios e se utilizando dos meios eletrônicos disponíveis.

Os contratos eletrônicos podem ser utilizados por serem reconhecidos pela legislação, e as assinaturas são reconhecidas como mecanismos legais para firmar documentos desde de 2001 por meio da Medida Provisória nº 2.200-2, que trouxe a regulação para sua utilização com base de ferramentas específicas de codificação de segurança visando minimizar riscos de fraudes e falsificação.

Quando se utiliza de Assinaturas Eletrônica ou Digital nos documentos, ficam registrados alguns itens de segurança que visam a autenticidade das assinaturas, como endereço IP, data e hora e código de verificação dos signatários. Estes itens são gerados por meio da contratação de plataforma de assinaturas, hoje oferecidas por diversas empresas especializadas.

Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11825/Validade-dos-contratos-e-assinaturas-eletronicas-em-tempos-de-pandemia

E todo contrato tem como base três premissas que irão garantir sua validade, e quando não cumpridas invalidam o contrato, são elas:

  1. Integridade: confirma que o documento não foi alterado, adulterado ou fraudado;
  2. Autenticidade: garante a comprovação da autoria da assinatura, identificando a pessoa que assinou;
  3. Registro: comprova quando e como a assinatura foi feita.

Logo, pelo meu entendimento quando um sujeito não tem plenos poderes, essa assinatura é inválida (autenticidade) e é possível entrar com recursos para tais ações, já que não cumpre com os pontos principais que validam um contrato. Por fim, apesar do mundo digital ainda ser novo para o direito, e a aplicação do direito apresentar falhas no virtual, se tem a medida provisória que tenta consolidar uma segurança jurídica nesse novo meio de ter contratos.

Espero ter ajudado e bons estudos!

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