Referente ao Simples Nacional e aos enquadramentos de microempresa e empresas de pequeno porte, sugiro que olhem o Art. 3, incisos I e II da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
Referente ao Simples Nacional e aos enquadramentos de microempresa e empresas de pequeno porte, sugiro que olhem o Art. 3, incisos I e II da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
Oi, Leandro.
Obrigada pela dica! Tomei a liberdade de pesquisar mais sobre essa lei, e a colocarei aqui para fins de consulta:
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Obrigada pela sugestão, qualquer dúvida ou comentário, estamos à disposição.
Abraços e bons estudos!